SIN - Exercício de Mandato Sindical

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SIN - Exercício de Mandato Sindical

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Este tipo deve ser utilizado para afastamento temporário de empregada ou empregado, para exercício de mandato sindical.

 

O afastamento pode ser remunerado pelo empregador, pelo sindicato ou por ambos.

 

Para este afastamento, o sistema faz o controle automaticamente, pagando ou não salário, conforme o ônus da remuneração.

 

Regras da tela:

 

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Na aba Afastamento, informar os campos do quadro “Dados”. Com estas informações, os campos do quadro “Códigos” serão automaticamente preenchidos pelo sistema.

 

oCNPJ do Sindicato: Campo de preenchimento obrigatório. Deve ser informado o CNPJ do sindicato ao qual o empregado irá trabalhar.

 

oÔnus da Remuneração: Campo de preenchimento obrigatório. Selecionar se o ônus da remuneração é “Apenas do empregador”; “Apenas do sindicato” ou “Parte do empregador e parte do sindicato”.

 

oData de Retorno: Este campo não é de preenchimento obrigatório, pois a data de retorno pode ser desconhecida. Esta data deverá ser informada quando do retorno do funcionário ao trabalho.

 

oInício e Fim Estabilidade: Campo de preenchimento não obrigatório. Ao informar um período de estabilidade, o sistema grava automaticamente esta informação no registro de estabilidade do funcionário, conforme o tipo do afastamento.

 

Outros Impactos:

 

No afastamento por mandato sindical, há três formas de pagamento, sendo:

 

Ônus do empregador
Ônus do sindicato
Ônus de ambos (empregador e sindicato)

 

Conforme a opção de ônus definida no cadastro do afastamento, o sistema fará o cálculo da folha de pagamento, conforme segue:

 

Ônus do empregador e ônus de ambos:

 

O salário e demais eventos da folha do funcionário serão processados normalmente. Não haverá proporcionalidade nem eventos específicos de afastamento.

 

Na SEFIP será gerado o início e término do afastamento, nos meses em que ocorrer a situação.

 

Se for ônus de ambos, o sindicato deve ser cadastrado como outra fonte pagadora do funcionário, em múltiplos vínculos, informando a base de INSS correspondente ao sindicato, para controle de teto de desconto.

 

No ônus de ambos, se o salário pago pela empresa for diferente neste período, caberá ao usuário efetuar os devidos ajustes nos valores.

 

Ônus do sindicato:

 

O salário e demais eventos da folha do funcionário serão calculados de forma proporcional nos meses de início e término do afastamento. Nos meses de afastamento integral, nenhum valor será gerado.

 

Os mesmos tratamentos serão válidos para a rescisão de contrato, se houver informação deste tipo de afastamento no mesmo mês.