Férias

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Quadro Férias Proporcionais - Contagem de Avos:

Cálculo com base em dias corridos

A contagem de avos para as férias proporcionais é efetuada pela soma total de dias corridos dividido por 30.

Exemplo:

Período de férias proporcionais: 16/03/06 a 29/10/06

16 + 30 + 31 + 30 + 31 + 31 + 30 + 29 = 228 dias / 30 = 7,6, que arredonda para 8/12 avos.

Cálculo com base no número de meses

A contagem de avos para as férias proporcionais é efetuada do início do período aquisitivo até o dia anterior do mês seguinte e assim sucessivamente.

Exemplo:

Período de férias proporcionais: 16/03/06 a 29/10/06

16/03 a 15/04 -> 1 avo

16/04 a 15/05 -> 2 avos

16/05 a 15/06 -> 3 avos

16/06 a 15/07 -> 4 avos

16/07 a 15/08 -> 5 avos

16/08 a 15/09 -> 6 avos

16/09 a 15/10 -> 7 avos

16/10 a 29/10 -> 14 dias (não dá direito a mais um avo), fechando em 7/12 avos.

Opção mais favorável ao empregado

Serão efetuados os dois cálculos e será considerado o que é mais favorável ao empregado.

Conforme exemplos acima, será considerada a contagem com base em dias corridos, que gera 8/12 avos de férias proporcionais.

Opção menos favorável ao empregado

Serão efetuados os dois cálculos e será considerado o que é menos favorável ao empregado.

Conforme exemplos acima, será considerada a contagem com base no número de meses, que gera 7/12 avos de férias proporcionais.

Obs.: As opções acima serão consideradas nos cálculo de Rescisão, Provisão de Férias e Férias Coletivas.

 


Preencher o quadro Férias Feriados a Desconsiderar, conforme determinação do Sindicato.

Botão Feriados a Desconsiderar: Informe o dia/mês correspondente ao feriado que deve ser desconsiderado dos dias de férias.

Opções:

Desconsiderar os dias informados apenas nas férias coletivas: Marque esta opção para desconsiderar os feriados somente dos dias de férias coletivas.
Considerar nas férias se o dia cair em domingo: Marque esta opção para considerar os dias de feriados, como dias de férias, se o feriado cair em domingo.

Para que os dias de feriados sejam desconsiderados dos dias de férias, estes devem ser informados nos parâmetros do sindicato, aos quais os funcionários estão vinculados, antes da geração das férias.

Ao gerar o recibo de férias a contagem do período de gozo irá desconsiderar os feriados informados nos parâmetros do sindicato,  com isso a data final das férias será acrescida conforme o número de dias de feriados existentes no período de gozo.

Na folha de pagamento os dias de feriados, desconsiderados dos dias de férias, serão gerados como salário normal ou feriado remunerado, dependendo do tipo do salário do funcionário e da opção do cálculo da folha.

Exemplo:

Gerados 20 dias de férias coletivas, com início em 19/12/2011. Sindicato com os feriados 25/12 e 01/01, informados nos parâmetros, para serem desconsiderados dos dias de férias.

Período de gozo das férias de 19/12/2011 a 09/01/2012, ou seja, de 19/12 a 24/12 (06 dias), de 26/12 a 31/12 (06 dias), de 02/01 a 09/01 (08 dias), totalizando os 20 dias de férias coletivas.

Na folha de pagamento de dezembro serão gerados 19 dias de salário normal, ou seja, de 01/12 a 18/12 e 25/12 + 12 dias de férias, conforme descrito no quadro “Valores referentes ao mês dez/2011” do recibo de férias.

Se não houve feriados a desconsiderar o período de gozo seria de 19/12/2011 a 07/12/2012, contagem de 20 dias corridos.

Neste exemplo considerada a parametrização da folha com fechamento conforme o número de dias do mês.

 


No quadro Percentual de Abono de Férias, preencha conforme determinação do Sindicato.

Férias Normais e Proporcionais: Informe o percentual indicado pelo sindicato. Para 1/3 (um terço) informe 33,3333%. Esta informação será usada no cálculo de férias normais ou proporcionais, neste último caso, em rescisões.

 

Férias Vencidas e em Dobro: Informe o percentual indicado pelo sindicato. Para 1/3 (um terço) informe 33,3333%. Esta informação será usada no cálculo de férias vencidas ou em dobro.

 


No quadro Férias Indenizadas - Desconto de IRRF

Não efetuar desconto na rescisão: Marcada esta opção, não descontará IRRF sobre férias indenizadas.

Informação adicional:

Conforme decisão favorável contra retenção do Imposto de Renda na fonte (IRRF) sobre os valores de férias vencidas, proporcionais e adicional de 1/3, pagas na rescisão do contrato, obtida por Mandato de Segurança por alguns sindicatos.

IMPORTANTE:

Como não houve alteração na legislação que determina o desconto de IRRF sobre férias indenizadas na rescisão, e sim decisões favoráveis de Mandato de Segurança obtidas por alguns sindicatos, cabe ao RH da empresa analisar junto com seu departamento jurídico se optará por fazer ou não o desconto.

 


Quadro Estabilidade Retorno Férias

Alguns sindicatos determinam que o funcionário tem estabilidade após o retorno das férias.

Informe a quantidade de dias de estabilidade de férias normais e férias coletivas, conforme determina a convenção coletiva.

 

Essa estabilidade será registrada automaticamente em Cadastro de Estabilidade.