Operações de Pagamentos Eletrônicos

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Operações de Pagamentos Eletrônicos

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Nesta rotina devem ser registradas as vendas cujo recebimento tenha sido por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos, discriminando por Administradora de Cartões.

 

Importante: A informação desse registro é facultativa para as escriturações do exercício de 2.022. A obrigatoriedade deste registro deve ser verificada junto a cada uma das unidades federativas a partir de 2.023.

 

 

Quais valores devo informar no Registro 1601?

 

Deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços realizadas pelo declarante do arquivo, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas. Do valor total informado devem ser excluídos os estornos, cancelamentos e outros recebimentos não vinculados à sua atividade operacional, como multas e juros pagos pelos clientes. Ressaltando que o valor total deverá ser rateado em três campos, valores com incidência do ICMS, com incidência do ISS e o restante.

 

Dúvidas frequentes podem acessar o link: http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/5835

 

OPERACOES_PAGAMENTOS_ELETRONICOS

 

Campos da Tela:

 

Estabelecimento: Selecionar o estabelecimento correspondente a venda cujo recebimento foi por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

 

Mês/Ano: Informar o período correspondente a venda cujo recebimento foi por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos.

 

Administradora: Selecionar a Administradora de Cartões. A administradora deve estar previamente cadastrada em Cadastros\ Genéricos\ Administradoras de Cartão.

 

A administradora é a instituição que recebe o pagamento do cliente e o repassa ao contribuinte informante da EFD na operação de venda ou prestação de serviço. Essa instituição pode ser um banco, uma financeira, uma plataforma digital que gerencie créditos de usuários que são aceitos para liquidar o pagamento ao contribuinte informante da EFD.

 

Intermediadora: Selecionar a Intermediadora de Cartões, sendo opcional o uso deste campo. A intermediadora deve estar previamente cadastrada em Cadastros\ Genéricos\ Administradoras de Cartão.

 

O intermediador não é proprietário da mercadoria anunciada, e não realiza a prestação de serviço divulgada, porém divulga-os em um canal (plataforma digital, anúncio com delivery por aplicativos, market place etc) que substitui o contato direto do cliente com o vendedor/prestador. Nas vendas diretas do contribuinte para o consumidor, não há essa figura. Se houver um intermediador da transação e o pagamento for realizado em dinheiro, diretamente ao contribuinte informante da EFD, não se deve informar no Registro 1601.

 

Valor Bruto das Vendas: O valor informado deve ser o valor total bruto das vendas e/ou prestações de serviços, no campo de incidência do ICMS, ainda que a venda ou prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado.

 

Valor Bruto dos Serviços Prestados: O valor informado deve ser o valor total bruto das prestações de serviços, no campo de incidência do ISS, ainda que a prestação seja considerada imune, isenta ou não tributada, independente do meio de pagamento utilizado

 

Valor Bruto Outros: O valor informado deve ser o valor bruto das operações que não estejam no campo de incidência do ICMS ou ISS, independente do meio de pagamento utilizado. Incluem neste caso compras de cartão presente, saques, pagamentos de fatura de telefone etc.

 

Obs.: Para navegar entre as abas clique na coluna "Mês/Ano" para prosseguir com o botão "Próximo", quando o mesmo estiver disponível.