A finalidade desta rotina é informar valores extras para a geração da SEFIP. Alguns destes valores necessitam da autorização da Caixa Econômica Federal. Em caso de dúvidas consulte o órgão responsável e o Manual da GFIP.
➢ | Mês/Ano: Informe a data de referência no formato MM/AAAA. |
➢ | Estabelecimento: Selecione o estabelecimento. |
➢ | Produção Rural Pessoa Jurídica: Informe a receita da comercialização da produção. |
➢ | Produção Rural Pessoa Física: Informe a receita da comercialização da produção. |
➢ | Receita de Eventos Desportivos: Informe os valores pagos a título de patrocínio, licenciamento de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, para a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional, nos termos da Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. |
➢ | Origem das Receitas: Selecione a Origem das Receitas. E - Arrecadação de Eventos, P - Patrocínio ou A - Arrecadação de Eventos e Patrocínio. |
➢ | Valor Devido à Cooperativas de Trabalho: 15% deste valor informado para a geração da SEFIP será automaticamente recolhido na GPS da empresa. |
➢ | Receita Bruta Incentivada: Este campo será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada. Informar o valor da receita correspondente a serviços e produtos atingidos pela desoneração da folha de pagamento. |
➢ | Receita Bruta não Incentivada: Este campo será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada. Informar o valor de outras receitas correspondente a serviços e produtos não atingidos pela desoneração da folha de pagamento. |
➢ | Receita Incentivada de Exportação: Este campo será habilitado somente para empresas cuja opção Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta esteja marcada, em função de diferentes entendimentos no cálculo da desoneração para empresas exportadoras. O campo de receita incentivada de exportação nunca poderá ser maior que o campo de receita bruta incentivada, pois o valor de exportação está compreendido no valor de receita bruta incentivada. |
Os valores de Receita Bruta Incentivada, Receita Bruta não Incentivada e Receita Incentivada de Exportação, serão utilizados para os cálculos do tributo 'INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta' e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:
Inicialmente será calculada a proporção da receita incentivada em relação ao total das receitas. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados na rotina SEFIP\ Informações Extras.
PROPORÇÃO = receita incentivada / ( receita incentivada + receita não incentivada )
Se a PROPORÇÃO for menor que 0,95 (95%) será utilizada como base de cálculo apenas os valores de receita incentivada.
Se a PROPORÇÃO for maior ou igual a 0,95 (95%), será utilizada como base de cálculo o valor total das receitas, ou seja, receita incentivada + receita não incentivada.
Se a PROPORÇÃO for menor que 0,05 (5%), não haverá recolhimento sobre a receita bruta, bem como não será gerado o bloco P no arquivo da EFD contribuições.
Quando a origem das receitas for Construção Civil (Tomadores de serviço) não terá proporcionalidade. Aplica-se a alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária informada no cadastro da empresa sobre o valor das receitas incentivadas.
➢ | O quadro "Obra de Construção Civil" será habilitado somente quando a empresa estiver parametrizada como optante pela desoneração com mais de uma alíquota. |
Neste caso, informar o valor líquido das receitas 1 e 2 com suas respectivas alíquotas. Estas receitas e estas alíquotas serão utilizadas para calcular o DARF da CPRB. Ao lançar, devem ser somadas as receitas das obras que possuem uma alíquota e informadas no campo 1 e somadas as receitas das obras que possuem outra alíquota e informadas no campo 2.
Os campos de cima, total da receita bruta incentivada, receita não incentivada e receita de exportação devem continuar sendo lançados, pois estes valores continuarão sendo utilizados para o cálculo da compensação do INSS na GPS.
Empresas com origem das receitas referentes a Prestação de serviços sujeitos ao ISS, venda de Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS e Construção Civil:
Receita Bruta Incentivada: Soma do valor contábil (excluído o IPI e o ICMS retido por ST) das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo CFOP esteja parametrizado como Receita Incentivada, no CEF, em Cadastros\ Genéricos\ Natureza de Operação. Subtraído deste total a soma das notas fiscais de entrada que atendam a mesma condição (devolução de vendas). Serão também considerados os serviços marcados como Receita Incentivada.
Receita Bruta não Incentivada: Soma do valor contábil (excluído o IPI e o ICMS retido por ST) das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo CFOP esteja parametrizado como Receita não Incentivada. Subtraído deste total a soma das notas fiscais de entrada que atendam a mesma condição (devolução de vendas). Serão também considerados os serviços marcados como Receita Não Incentivada.
Receita Incentivada de Exportação: Soma do valor contábil (excluído o IPI e o ICMS retido por ST) das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo CFOP esteja parametrizado como Receita Incentivada, bem como os serviços marcados como Receita Incentivada cujo Estado do destinatário seja igual a “EX”.
Empresas com origem das receitas referentes a Fabricação de produtos incentivados:
Receita Bruta Incentivada: Soma do valor dos itens das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo NCM esteja informado na rotina Cadastros\ Genéricos\ Produtos Incentivados, do Cordilheira Escrita Fiscal, e cujo CFOP informado no item esteja parametrizado como Receita Incentivada. Subtraídas as notas de entrada que atenda as mesmas condições. Serão também considerados os serviços marcados como Receita Incentivada.
Receita Bruta não Incentivada: Soma do valor dos itens das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo NCM não esteja informado na rotina de Produtos Incentivados e cujo CFOP, informado no item, esteja parametrizado como Receita Incentivada ou como Receita não Incentivada. Subtraídas as notas de entrada que atenda as mesmas condições. Serão também considerados os serviços marcados como Receita Não Incentivada.
Receita Incentivada de Exportação: Soma do valor dos itens das notas fiscais de saída(excluído o IPI e o ICMS retido por ST) das notas fiscais de saída, lançadas no mês de apuração, cujo CFOP esteja parametrizado como Receita Incentivada, bem como os serviços marcados como Receita Incentivada cujo Estado do destinatário seja igual a “EX”.
Para os lançamentos que possuem informações de despesas, frete, seguro e/ou desconto global, será efetuado rateio destes valores para que sejam considerados de forma proporcional.
Para obter o valor da receita bruta por item, acrescido do rateio será aplicada a fórmula abaixo:
VALOR DO RATEIO = Valor do item * [(valor do frete + valor das despesas acessórias + valor do seguro – valor dos descontos globais) / valor total dor itens da nota]
VALOR DO ITEM COM RATEIO = Valor do item + valor do rateio
RECEITA BRUTA DO ITEM = Valor do item com rateio - descontos do item
Para excluir as informações, informe o mês e ano, o código do estabelecimento e clique no botão Excluir. Se efetuado este procedimento, após o cálculo da apuração mensal, o mesmo será estornado e deverá ser gerado novamente para que os tributos sejam recalculados.
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