Cálculo de Recibos

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Cálculo de Recibos

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O cálculo do recibo pode ser efetuado individualmente ou de forma agrupada, para vários funcionários e várias convocações ao mesmo tempo.

 

A tela de cálculo dos recibos é bem flexível e permite calcular de forma individual (por funcionário, por convocação), ou de forma agrupada (todos os funcionários e todas as convocações do período).

 

Para tanto, podem ser utilizados os filtros da tela, conforme desejado.

 

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Na tela, informar o mês/ano de processamento e clicar em Pesquisar. Serão listados todos os funcionários e todas as convocações do período. É possível também, utilizar os filtros por Convocação e ainda por Funcionário. Sempre é necessário clicar em Pesquisar, para listar na grid os funcionários conforme o filtro utilizado.

 

Ao pesquisar, é possível também listar apenas as convocações ainda não calculadas.

 

Na grid irá listar os funcionários e suas respectivas convocações. Se um mesmo funcionário tiver mais de uma convocação ainda não calculada, ele será exibido mais de uma vez, conforme cada convocação.

 

Na coluna Calcular, devem ser selecionados o funcionários desejados e deve-se clicar em Calcular. Sendo então efetuado o cálculo e habilitado o botão Visualizar, para consultar o recibo.

 

No botão Estornar é possível excluir o cálculo dos recibos. Para tanto, devem ser pesquisados e depois selecionados os recibos que deseja estornar.

 

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CÁLCULO DA FOLHA MENSAL APÓS OS RECIBOS POR CONVOCAÇÃO

 

Após processados todos os recibos de contrato intermitente que ocorreram durante o mês, deverá ser processado o cálculo da folha normal. Neste processamento, além de calcular a folha dos demais funcionários, que não são de contrato intermitente, irá agrupar os valores dos recibos de trabalho intermitente.

 

Para os intermitentes, o cálculo da folha levará em consideração o parâmetro no cadastro da empresa, se faz o pagamento por convocação ou se faz o pagamento mensal.

 

Se o pagamento for por convocação, na folha mensal irá agrupar os valores de todos os recibos e irá gerar o evento 99117- LIQUIDO PAGO ANTERIORMENTE, para zerar o recibo, visto que, o pagamento foi realizado anteriormente.

 

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Se o pagamento for mensal, na folha irá agrupar os valores de todos os recibos e irá gerar o líquido normalmente, para pagamento.

 

As bases de cálculo, serão somadas. Por exemplo, na base de INSS irá somar tanto INSS sobre salário quanto INSS sobre 13º salário. Na base de FGTS irá somar FGTS sobre salário e FGTS sobre 13º salário. Na base de IRRF, irá somar IRRF sobre salário, IRRF sobre 13º salário e IRRF sobre férias.

 

Esta soma de bases será apresentada também nos relatórios da folha mensal e resumo da folha.

 

Para visualizar as bases de forma separada, devem ser utilizados os relatórios disponíveis no menu de Contrato Intermitente.

 

 

GERAÇÃO DOS RECIBOS NO ESOCIAL

 

Todo recibo será gerado ao eSocial, para cada funcionário, de forma vinculada à convocação.

 

Será gerado através do arquivo S-1200- Remuneração de trabalhador vinculado ao RGPS. Irá gerar todos os recibos calculados para o funcionário no mês de processamento.

 

Será gerado também, o arquivo S-1210- Pagamentos de Rendimentos do Trabalho. Irá gerar todos os recibos pagos para o funcionário no mês de processamento.

 

A geração destes arquivos será na rotina eSocial\ Geração de Eventos Periódicos, junto com os demais funcionários.

O acompanhamento do envio destes arquivos deve ser efetuado em eSocial\ Transmissão de Eventos Periódicos e Não Periódicos.

 

 

CÁLCULO DE FÉRIAS

 

No contrato intermitente, as férias são pagas regularmente, de forma proporcional, a cada convocação.

 

Desta forma, no cálculo de férias, não será efetuado nenhum cálculo para os funcionários da categoria 111. Deve ser executado o procedimento, a cada vencimento de período aquisitivo, para que seja efetuado o controle do P.A. bem como, o gozo das férias seja gerado ao eSocial através do arquivo S-2230.

 

Também, não fará cálculo de provisão e não permitirá gerar dados em outras rotinas relacionadas.

 

 

CÁLCULO DE 13º SALÁRIO

 

No contrato intermitente, o 13° salário é pago regularmente, de forma proporcional, a cada convocação.

 

Desta forma, no cálculo do 13°, seja primeira ou segunda parcela, não será efetuado nenhum cálculo para os funcionários da categoria 111.

 

Também, não fará cálculo de provisão e não permitirá gerar dados em outras rotinas relacionadas.

 

 

AFASTAMENTO TEMPORÁRIO

 

No contrato intermitente, pode ocorrer o afastamento temporário (por doença, acidente de trabalho, maternidade).

 

Este afastamento deve ser registrado normalmente, no cadastro do funcionário, em Movimentação. Inclusive, este afastamento será informado ao eSocial, no arquivo S-2230.

 

Porém, não haverá pagamento de 15 primeiros dias pela empresa, bem como, o afastamento por maternidade será pago diretamente pelo INSS. Na folha não será gerado nenhum evento referente ao afastamento.

 

 

PLANO DE SAÚDE

 

Em Módulos\ Plano de Assistência à Saúde\ Planos por Funcionário, se a categoria for 111 não permitirá informar valor para o funcionário ou para os dependentes.

 

Se for o caso, deve ser configurado o plano para o funcionário e para os dependentes, mas o valor deve ficar zerado e, durante o cálculo do recibo intermitente, se informado evento do grupo 58- DESPESAS MÉDICO-ODONTO-HOSPITA., deverá ser informado o valor do desconto, através da rotina de manutenção.

 

 

GERAÇÃO DE SEFIP

 

Para a SEFIP, irá gerar separado o valor da base de INSS de salário e da base de INSS 13º salário, visto que ambos pagamentos ocorrem regularmente.

 

Será calculado corretamente o FGTS, visto que deve ser utilizada a categoria 04 para SEFIP. Porém, o programa da Caixa Econômica não irá calcular corretamente o INSS, pois não irá considerar o valor do 13º salário. Neste caso, não temos informações em como proceder para gerar corretamente este valor, pois a SEFIP não foi alterada com este tratamento. Qualquer dúvida neste sentido, deve ser sanada junto ao suporte da Caixa Econômica Federal.

 

 

CRÉDITO EM CONTA

 

Em Módulos\ Crédito em Conta, para todos os bancos, efetuado tratamento para gerar o pagamento dos recibos de contrato intermitente.

 

O crédito em conta também levará em consideração o parâmetro no cadastro da empresa, se faz o pagamento por convocação ou se faz o pagamento mensal.

 

Se o pagamento for por convocação, na tela de geração do arquivo ao banco, poderá selecionar a opção “Gerar para recibos de contrato intermitente”, habilitado para processamento tipo 2. Estando a opção marcada, irá habilitar o campo “Data de Pagamento” que deverá ser informado para filtrar os recibos e os funcionários para geração no arquivo.

 

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Se o pagamento for mensal, irá gerar o valor total juntamente com os demais funcionários, pelo mês/ano de processamento.

 

 

Em Relatórios\ Mensais\ Relação para Crédito em Conta, a exemplo do arquivo de crédito em conta, tem a opção “Gerar para recibos de contrato intermitente”, habilitada para o processamento 2. Se marcada opção, irá listar somente os recibos de contrato intermitente, pelo processamento individual deles. Se informada data de pagamento na tela, irá listar somente os recibos com aquela data de pagamento.

 

 

CÁLCULO DE RESCISÃO

 

No contrato intermitente, a rescisão possui algumas particularidades.

 

Ressalvadas as hipóteses de justa causa, em caso de extinção do contrato de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas rescisórias:

 

a) pela metade:

 

a.1) o aviso prévio indenizado (o aviso prévio será necessariamente indenizado);

 

a.2) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (multa rescisória); e

 

b) na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

 

É permitida a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até 80% do valor dos depósitos.

 

As verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

 

No cálculo da média serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos 12 meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior.

 

A extinção do contrato de trabalho intermitente não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

 

 

No sistema será possível emitir aviso prévio e calcular rescisão por qualquer motivo, para funcionários da categoria 111.

 

No aviso prévio por dispensa sem justa causa e por acordo entre empregado e empregador, o aviso obrigatoriamente será como indenizado.

 

No cálculo da rescisão, por qualquer motivo, não fará cálculo de férias, 13º e saldo de salário. Irá calcular apenas outros possíveis eventos, e em alguns casos não haverá nenhum valor para pagar/descontar na rescisão.

 

A rescisão não será vinculada a nenhuma convocação de trabalho. Portanto, antes de calcular a rescisão deverão ser calculados todos os recibos de convocações pendentes, inclusive os do mesmo mês da rescisão.

 

No cálculo da rescisão, será gerado o arquivo S-2299 para o eSocial. Neste arquivo serão gerados os dados da rescisão, bem como todos os recibos de convocações ocorridas no mesmo mês.

 

 

CÁLCULO AFASTAMENTO

 

No contrato intermitente, pode ocorrer afastamentos temporários. Para cadastra-los acesse Cadastros > Cadastro de Funcionários > Movimentação.

No entanto, caso seja necessário deverá informar as horas de afastamento no recibo do funcionário intermitente, através da rotina de Módulos > Trabalho Intermitente > Digitação de Eventos antes de realizar o cálculo do recibo.

•        Para mais informações sobre o procedimento clique aqui.

 

 

OUTRAS ROTINAS

 

Não há tratamento de cálculo para funcionários da categoria 111, nas seguintes rotinas:

 

Módulos\ Administração de Salários\ Complemento Salarial
Módulos\ Rescisão de Contrato\ Complementar
Módulos\ Tomadores de Serviço