Eventos utilizados para o cálculo de férias por ocasião da rescisão de contrato.
Eventos deste grupo:
00159 - Férias vencidas em dobro
00160 - Férias vencidas Normal
00161 - Integração de Horas Extras nas férias vencidas
00162 - Integração de Adicional de Insalubridade nas férias vencidas
00163 - Integração de Adicional de Periculosidade nas férias vencidas
00164 - Integração de Adicional de Adicional Noturno nas férias vencidas
00165 - Integração de Adicional de Transferência nas férias vencidas
00166 - Integração de Vencimentos Variáveis nas férias vencidas
00167 - Férias proporcionais
00168 - Integrações de Horas Extras nas férias proporcionais
00169 - Integração de Adicional de Insalubridade nas férias proporcionais
00170 - Integração de Adicional de Periculosidade nas férias proporcionais
00171 - Integração de Adicional de Adicional Noturno nas férias proporcionais
00172 - Integração de Adicional de Transferência nas férias proporcionais
00173 - Integração de Vencimentos Variáveis nas férias proporcionais
00174 - Adicional sobre férias
00192 - Integração de ATS nas férias vencidas
00193 - Integração de ATS nas férias proporcionais
00987 - IRRF Desc. Férias Normais
00996 - Adicional s/ férias prop.
00997 - Adicional s/ férias vencidas
00998 - Adicional s/ férias em dobro
Fórmulas de cálculo:
00159 - Férias vencidas em dobro
[(salário base + médias integrações / 30) * (30 dias – dias férias já gozadas do período – dias redução devido faltas conforme tabela) * 2] (mensalistas)
{[(horas semanais * número de semanas informado no sindicato * salário hora) + médias integrações / 30] * (30 dias – dias férias já gozadas do período – dias redução devido faltas conforme tabela) * 2} (horistas)
00160 - Férias vencidas Normal
(salário base / 30) * (30 dias – dias férias já gozadas do período – dias redução devido faltas conforme tabela) (mensalistas)
[(horas semanais * número de semanas informado no sindicato) / 30] * (30 dias – dias férias já gozadas do período – dias redução devido faltas conforme tabela) * (salário hora) (horistas)
Obs.: Tabela de redução do período de gozo:
até 5 faltas = 30 dias de gozo, considerar no cálculo 0 dias de faltas
de 6 a 14 faltas = 24 dias de gozo, considerar no cálculo 6 dias de faltas
de 15 a 23 faltas = 18 dias de gozo, considerar no cálculo 12 dias de faltas
de 24 a 32 faltas = 12 dias de gozo, considerar no cálculo 18 dias de faltas
acima de 32 faltas perde o direito às férias.
Eventos 00161,00 162, 00163, 00164, 00165, 00166, 00168, 00169, 00170, 00171, 00172, 00173, 00192 e 00193 - Consulte as opções de cálculo para as integrações.
00167 - Férias proporcionais
(salário base / 30) * [número dias de direito – dias férias já gozadas do período – (dias faltas conforme tabela / 12 * número de avos)] (mensalistas)
[(horas semanais * número de semanas informado no sindicato) / 30] * (30 dias – dias férias já gozadas do período) – (dias faltas conforme tabela / 12 * número de avos) * (salário hora) (horistas)
Obs.: Tabela de redução do período de gozo:
até 5 faltas = 30 dias de gozo, considerar no cálculo 0 dias de faltas
de 6 a 14 faltas = 24 dias de gozo, considerar no cálculo 6 dias de faltas
de 15 a 23 faltas = 18 dias de gozo, considerar no cálculo 12 dias de faltas
de 24 a 32 faltas = 12 dias de gozo, considerar no cálculo 18 dias de faltas
acima de 32 faltas perde o direito às férias.
00174 - Adicional sobre férias
Somatório dos eventos de férias multiplicado pelo Percentual de Abono de Férias informado no cadastro do sindicato.
00996 - Adicional s/ férias prop.
Somatório dos eventos de férias proporcionais e evento 979-Férias Indenizadas, multiplicado pelo Percentual de Abono de Férias informado no cadastro do sindicato.
00997 - Adicional s/ férias vencidas
Somatório dos eventos de férias vencidas multiplicado pelo Percentual de Abono de Férias informado no cadastro do sindicato.
00998 - Adicional s/ férias em dobro
Somatório dos eventos de férias em dobro multiplicado pelo Percentual de Abono de Férias informado no cadastro do sindicato.
Observação:
O valor do evento 987-IRRF Desc. Férias Normais, lançado na rescisão, será considerado apenas para descriminar os eventos das férias normais no termo, não será considerado para o cálculo do IRRF na apuração mensal, pois o valor que será utilizado para este cálculo é o que consta no processamento do recibo de férias.