Esta rotina tem a finalidade de registrar os parâmetros específicos da empresa para o tratamento da substituição tributária.
Substituição Tributária:
De acordo com o Código Tributário Nacional, Substituição Tributária é a instituição pela qual terceira pessoa, sem ser contribuinte, é, por lei, investida como sujeito passivo da obrigação tributária e assim obrigada a satisfazer o tributo.
A principal característica da substituição tributária é a retenção do imposto direto na fonte, seja pelo industrial, fabricante, importador, revendedor ou distribuidor que comercializam os produtos previstos na legislação de cada Estado da Federação sujeitos a esse tipo de regime. Nas operações interestaduais a sujeição é regulada por força de convênios e protocolos firmados entre os estados. Caso o estado de origem não possua protocolo ou convênio com o estado de destino, o imposto deverá ser recolhido pelo adquirente do produto, conforme regras determinadas pelo estado.
Não se Aplica o Regime da Substituição Tributária nas:
•Às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.
•Às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa.
Substituto Tributário:
O sujeito passivo da obrigação tributária, como regra geral, é aquele contribuinte que tem relação direta e pessoal com a situação que deu ensejo ao fato gerador do imposto.
Todavia, na substituição tributária, a obrigação decorre de expressa disposição legal, surgindo daí a figura do contribuinte substituto, já que no fato gerador o imposto é deslocado, obrigando-o, como responsável, a retenção na fonte e respectivo recolhimento de imposto, por ocasião da saída de determinada mercadoria ou serviço, quando alcançados pelo regime de substituição tributária.
Em síntese, contribuinte substituto é aquele que faz a retenção do imposto relativo às operações subsequentes.
Apuração do Imposto:
•ICMS da Operação Própria: Valor resultante da aplicação da alíquota interna ou interestadual do ICMS, conforme o caso, sobre o valor da operação (valor da mercadoria, frete, despesas acessórias, etc).
•ICMS de Substituição Tributária: Valor resultante da aplicação da alíquota do ICMS do produto no Estado de origem ou destino, sobre a base de cálculo de substituição tributária (valor das mercadorias, IPI, Frete, despesas acessórias, acrescido da Margem de Valor Agregado - MVA).
O imposto a ser recolhido (imposto retido) a título de substituição tributária será a diferença entre o valor do ICMS da operação própria e o ICMS ST. (valores mencionados acima).
Exemplo Prático:
1.Indústria localizada no Estado do PR, promove uma venda a contribuinte do Estado de SP. Valor da mercadoria de R$ 1.000,00 com o IPI de 20%, MVA (Margem de Valor Agregado de 40%).Supondo que a alíquota do produto em SP, seja 18%.
Dados |
Cálculos |
Informações da Nota Fiscal |
VL da Mercadoria 1.000,00. |
Base Cálculo Próprio = 1.000,00 X 12% = 120,00. |
Base de Cálculo ICMS = 1000,00 ICMS Próprio = 120,00. |
IPI 20%=200,00. |
Base Cálculo ST = (vlr merc + IPI + 40%) 1.680,00. |
Base de Cálculo ST = 1.680,00. |
ICMS Próprio (12%) = (120,00). |
ICMS ST = 1.680,00 x 18% = 302,4. |
Valor do ICMS ST = 182,40. |
MVA 40%. |
ICMS Retido = 302,4 – 120,00 = 182,40. |
Valor Total NF = 1.382,4. |
Campos a ser informados no sistema para cadastro:
Estado: Selecione o Estado. Utilize a tecla Page Down para consulta e seleção dos Estados cadastrados.
Ramo de Atividade: Selecione o Ramo de Atividade. Utilize a tecla Page Down para consulta e seleção dos Ramos de Atividades cadastrados
NCM: Selecione a NCM. Utilize a tecla Page Down para consulta e seleção dos NCMs cadastrados.
Substituição Tributária:Informe o percentual de substituição tributária.
Obs. transp. para NF: Inclua a observação que será transportada para a Nota Fiscal.
Regra do sistema para a busca do percentual de Substituição Tributária:
Esta é a ordem que o sistema segue para atribuir o percentual de substituição tributária:
1º - Margem de substituição tributária do cadastro do produto, guia Valores;
2º - Cadastro de Parâmetros Específicos de Substituição Tributária;
3º - Cadastro de NCM, quadro Regras por Estado;
4º - Cadastro de Ramos de atividades, quadro Regras por Estado.
Não existindo esse percentual cadastrado em nenhuma dessas situações, o sistema não calculará a Substituição Tributária.