CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta)

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CPRB (Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta)

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Nesta tela são definidos os parâmetros para as empresas que optarem pela Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta.

 


Opção "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta": refere-se a MP 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011, na Lei Lei 12.715/2012, na MP nº 601/2012  e na MP nº 612/2012, que alteram o cálculo da contribuição patronal ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) sobre empregados, autônomos e diretores, para empresas de atividades beneficiadas, conforme previsto na legislação.

 

Em 16/09/2024, foi publicada a Lei n° 14.973/2024, que trata do regime de transição para a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) prevista nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, estabelecendo a desoneração/reoneração da folha de pagamento até o ano de 2027.

Para estas empresas, durante o período informado no campo "Competência", serão efetuados cálculos diferenciados da contribuição patronal ao FPAS.

 

Ao marcar a opção "Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta", serão habilitados os demais campos deste quadro, para que seja definido o enquadramento da empresa, o período e a alíquota em que a mesma terá o benefício desta compensação.

 

Competência: informar o mês/ano inicial e final para o cálculo do benefício da compensação do INSS decorrente da Lei 12.546/2011.

 

Código de Recolhimento: informar o código/variação do DARF correspondente a contribuição previdenciária sobre receita bruta, para emissão da guia e geração da DCTF.

 

Quadro de alíquotas: informar a alíquota para o cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, conforme a atividade da empresa.

 

Ao informar a alíquota do primeiro ano, os posteriores serão atualizados automaticamente conforme previsto na Lei n° 14.973/2024 até a vigência limite em 2027.

 

Os códigos determinados pelo Ato Declaratório Executivo Codac nº 33, de 17 de abril de 2013, são:

 

2985-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011 (Comércio e Serviços).

 

2991-01: Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011 (Indústria).

 

Não calcular INSS na provisão de férias/13º salário: Se marcado este campo, o INSS correspondente ao FPAS não será calculado nas provisões. Se desmarcado, o INSS será calculado integralmente (sem considerar proporção entre receitas incentivadas e não incentivadas).

 

No quadro Origem das Receitas, deve ser parametrizada a origem das receitas, através das opções:

 

1- Serviços prestados sujeitos ao ISS
2- Mercadorias/Serviços sujeitos ao ICMS (Varejo)
3- Fabricação de produtos incentivados (Indústria)
4- Construção Civil (Tomadores de serviço)

Pelo menos uma das opções deve ser marcada. Não será possível marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.

Se marcada a opção 2 ou 4, será habilitado o campo "Código para a EFD". Neste campo deve ser informado o código de receita para a EFD Contribuições (SPED Pis/Cofins).

 

Para a opção 1, o código para a EFD deverá ser informado no cadastro do serviço.

Para a opção 3, o código para a EFD será obtido conforme o NCM informado no cadastro de produtos.

 

A opção "Possui mais de uma alíquota", será habilitada somente se marcada a opção "Construção Civil (Tomadores de serviço)". Serve para indicar que a empresa possui obras com alíquotas distintas de CPRB, em função na mudança das alíquotas e regras que ocorreu no final de 2015.

 

Com esta opção marcada, na informação das receitas em Módulos\ SEFIP\ Informações Extras, serão habilitados campos distintos para informar o total da receita com uma alíquota e o total da receita com outra alíquota.

 

A lista de códigos de atividades sujeitas a desoneração pode ser verificada no site da Receita Federal, em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm, tabela 5.1.1 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - Códigos de Atividades.

 

Cálculo das Receitas:

Para a obtenção das Receitas Incentivadas e Não Incentivadas, o sistema se comportará da seguinte forma:

Para a opção 1, será considerado o valor lançado como serviço nas notas fiscais de saída. A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do item de serviço. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção "Não se aplica".
Para a opção 2, será considerado o lançado nas notas fiscais de saída (considerando-se os valores lançados nos itens da nota, se for o caso). A receita será considerada incentivada ou não, conforme a opção informada no cadastro do CFOP/Variação. Serão desconsiderados os valores lançados em serviços marcados com a opção "Não se aplica". Serão subtraídos das receitas, os valores lançados nas notas de entrada cujo CFOP/Variação esteja marcado como Receita Incentivada ou Não Incentivada (devoluções de venda).
Para a opção 3, será adotado exatamente o critério acima, com a diferença que será também considerado o NCM de cada produto constante da nota, para ver se está cadastrado na lista de produtos incentivados divulgadas pelo Fisco. É justamente por este motivo que o sistema não aceitará marcar simultaneamente as opções 2 e 3, 3 e 4.
Para a opção 4, será adotado exatamente o mesmo critério da opção 2.

Antes de efetuar a atualização mensal de tributos da folha de pagamento, será necessário informar a Receita Bruta Incentivada e a Receita Bruta não Incentivada, na Folha de Pagamento, menu Módulos\ SEFIP\ Informações Extras. Estes valores serão utilizados para os cálculos do tributo 'INSS Pagamento Mensal sobre Receita Bruta' e do valor da compensação que será deduzida na GPS, referente ao FPAS, conforme a fórmula abaixo:

Primeiro será obtido o percentual que a receita bruta incentivada corresponde sobre o total da receita do estabelecimento. Para este cálculo serão utilizados os valores das receitas informados na rotina SEFIP\ Informações Extras:

 

PERCENTUAL = receita incentivada / (receita incentivada + receita não incentivada)

Se o PERCENTUAL for igual ou maior que 0,95, será convertido para 1.

Se o PERCENTUAL for menor que 0,05, será convertido para 0.

 

Em seguida será calculado o valor do benefício (compensação):

FPAS A COMPENSAR = Total do FPAS do estabelecimento * PERCENTUAL

 

FPAS A RECOLHER = Total do FPAS do estabelecimento – FPAS A COMPENSAR

Ao gerar a apuração de tributos no Folha de Pagamento, o valor do benefício será lançado como compensação e ficará gravado na rotina Tributos\ Compensação/Dedução de INSS, como tipo 5 - Compensação dedução do FPAS - Lei 12.546/2011. Também nesta rotina, será gerado o tributo INSS - Pagamento Mensal - Receita Bruta, o qual substituirá/complementará o valor do FPAS gerado sobre a folha de pagamento, durante a vigência da Lei 12.546/2011.

 

OBSERVAÇÕES:

 

O aplicativo SEFIP não teve alterações referentes a Lei 12.546/2011. Ao gerar o arquivo SEFIP, esta compensação será gerada no registro tipo 12, campo 15 para SEFIP normal, e para Tomador obra de Construção Civil será gerada no registro tipo 21, campo 7. Neste campo também é gerada a compensação por recolhimento indevido. Portanto, na situação de ter os dois tipos de compensação, ambos serão somados.

 

Para o cálculo do tributo ‘INSS Pagamento Mensal - Receita Bruta’ será aplicada a alíquota de 2,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota de 2%, exceto para ‘Empresas fabricantes de produtos incentivados’ nas quais será aplicada a alíquota de 1,5% até a competência 07/2012 e a partir de 08/2012 a alíquota de 1%.

 

Quando a empresa está sujeita a Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta, o valor deve ser informado na SEFIP através da rotina Módulos\ SEFIP\ Informação Extras. Para evitar o esquecimento no preenchimento deste valor, recomenda-se que seja marcada a opção "Utilizar informação de valores extras", nos parâmetros da empresa, em Parâmetros/ Folha de Pagamento/ Tributos. Desta forma, ao efetuar a apuração de tributos, se não forem informados os valores será gerado um alerta.