Contrato Verde e Amarelo

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Contrato Verde e Amarelo

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A Medida Provisória 905, de 11/11/2019, instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, e a Portaria 950 de 13/01/2020 editou normas complementares relativas a esse tipo de contrato.

 

Fica permitida a contratação de trabalhadores pela modalidade de Contrato de Trabalho Verde e Amarelo no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

 

Há regras que devem ser seguidas para contratação nesta modalidade, para garantia dos benefícios fiscais ao empregador e abertura de novos postos de trabalho.

 

Para informações sobre as regras para contratação e outros detalhes, acessar:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/Mpv/mpv905.htm

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-n-950-de-13-de-janeiro-de-2020-237870259

 

 

Há duas categorias eSocial para empregados na modalidade Verde e Amarelo:

 

107 – Empregado contrato de trabalho verde amarelo SEM acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS. 

Para esta categoria, não tem alteração na forma de pagamento da multa do FGTS. Continua sendo 40% sobre o saldo.

 

 108 - Empregado contrato de trabalho verde amarelo COM acordo para antecipação mensal da multa rescisória do FGTS.

Para esta categoria, a multa sobre o FGTS é de 20% e deve ser paga mensalmente na folha de pagamento. 

Caso o empregado peça a demissão ou seja demitido por justa causa, não tem como o empregador ser ressarcido desse valor.

 

 

       O FGTS para estas categorias é 2%.

 

 O empregado deve receber mensalmente 1 avo de férias + adicional de 1/3 e 1 avo de 13º salário, desde que tenha 15 dias trabalhados no mês.

 

 Sobre a remuneração das categorias 107 e 108 não é devido o INSS Patronal (FPAS) nem Terceiros até o valor da remuneração de 1 salário mínimo e meio. O RAT Ajustado é devido sobre toda a remuneração.

 

IMPORTANTE: o valor que passar de 1 salário mínimo e meio de remuneração, para fins de previdência, terá incidência normal referente ao INSS Patronal.

 

Exemplo: funcionário tem um salário de R$ 1300,00. Somando com horas extras, passa a ter R$ 1700,00 de remuneração. Sobre até 1 salário mínimo e meio de remuneração, não é recolhido o INSS Patronal, nem Terceiros, apenas o RAT ajustado. O valor da remuneração que passar do limite será tributado normalmente quanto ao INSS Patronal e Terceiros.

 

Nesse exemplo, considerando o salário mínimo de 1039,00, um salário mínimo e meio é 1558,50. Portanto, até 1558,50 não tem incidência de FPAS e Terceiros, e sobre a diferença excedente, que neste caso é 141,50, deve ser calculado o FPAS e Terceiros.