Calcula as férias normais, podendo calcular também o abono pecuniário, férias em dobro e o adiantamento do 13º salário. Este cálculo pode ser estornado quantas vezes se fizerem necessárias.
Ao gerar as férias normais para um funcionário que já tenha folha mensal processada, no mês de início das férias, será exibido um aviso para informar que a folha de pagamento está processada, sendo possível seu estorno através da tela da mensagem.
Não será possível processar férias sem estornar a folha. Em caso de estorno da folha para geração das férias, após efetuar o cálculo das férias, basta recalcular a folha mensal para que os eventos de férias sejam considerados no pagamento mensal do funcionário.
➢ | Funcionário: Informe o código do funcionário ou tecle <F12> para selecionar o mesmo na tela de pesquisa. |
➢ | Após informar o código do funcionário será exibido o apontamento desta rotina, caso exista informação do mesmo no cadastro do sindicato. Cabe ao usuário acatar ou ignorar as orientações do apontamento. |
➢ | Início das Férias: Informe a data de início, no formato DD/MM/AAAA. É possível calcular férias com início em até dois meses após a data de processamento do sistema (barra de atalhos). Porém, o sistema verifica se a folha mensal do mês anterior já está processada e exibe alerta, visto que os valores do mês anterior podem afetar os valores das férias. |
➢ | Excluir escala de férias: Esta opção apaga a programação das férias, conforme informado na rotina Manutenção de Escala de Férias. |
➢ | Data de Processamento: Preenchimento automático, conforme a data do sistema informada na Barra de Atalhos. |
➢ | Ao clicar no primeiro OK, se o funcionário possuir direito ao dobro das férias, será exibida a mensagem "O funcionário tem direito a receber essas férias em dobro, pois o início das férias excede a data limite de concessão para esse período aquisitivo. Deseja calcular as férias em dobro nesse recibo? [Sim/Não]” |
Se optado por SIM, os eventos 988-Férias em dobro e 968-Adicional 1/3 s/dobro serão gerados, automaticamente, no recibo de férias.
Esses eventos serão calculados da seguinte forma:
• | Evento 988: soma dos eventos do grupo 09-Férias + eventos do abono pecuniário, se houver, exceto os eventos de adicionais de 1/3. |
• | Evento 968: adicional de 1/3 sobre o evento 988-Férias em dobro, que corresponde à soma dos eventos 128 e 137-Adicionais de 1/3. |
Se optado por NÃO calcular as férias em dobro, este período de férias será quitado e no recibo de férias serão gerados apenas os eventos de férias normais, sem os eventos de pagamento do dobro. Neste caso o controle para o pagamento futuro do valor correspondente à dobra, deste período aquisitivo, deverá ser feito manualmente.
Para calcular ou não férias em dobro, o sistema considera o parâmetro no cadastro da empresa.
➢ | Ao fechar a mensagem o sistema concluirá a validação dos dados do funcionário, para geração das férias, e apresentará os dados referentes ao processamento no quadro abaixo. |
➢ | No quadro Abono Pecuniário, escolha uma das opções. Conforme a opção selecionada o sistema gerenciará a quantidade de dias de férias, de abono pecuniário e as datas automaticamente. |
• | Sem Abono: Não será calculado o abono pecuniário. (Opção padrão) |
• | No Final: Calculará o abono pecuniário no final das férias. |
• | No Início: Calculará o abono pecuniário no início das férias. |
➢ | Início de Aquisição: Preenchimento automático, com a data do início do período aquisitivo mais antigo que estiver em aberto. |
➢ | Total de Dias de Férias Previsto na Legislação: O número de dias informado neste campo corresponde ao total de dias de férias que o funcionário tem direito por período aquisitivo. Ao gerar as férias será preenchido, automaticamente, com 30 dias, conforme previsto na legislação. |
Caso a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho determine mais que 30 dias de férias por período aquisitivo, a opção 'Total de férias superior à 30 dias' deverá ser marcada para que este campo seja habilitado. Em seguida o total de dias de férias determinado na convenção deverá ser informado neste campo, SEM dedução de dias já gozados e/ou de faltas, pois o mesmo será utilizado para geração de férias futuras e para controle de quitação do período aquisitivo, em caso de férias fracionadas.
Veja aqui exemplo de como gerar férias fracionadas, por exemplo dividir os 30 dias de direito em 02 períodos de gozo de 15 dias cada.
➢ | Dias de Redução de Férias: Preenchimento automático, conforme a Tabela de Dias de Redução por faltas dentro do período aquisitivo. O número de dias para desconto poderá ser alterado. |
➢ | Horas de Faltas: Preenchimento automático, conforme os lançamentos de faltas, informados na folha de pagamento, dentro do período aquisitivo. Este campo não permite alteração. |
Para o CRH, são consideradas faltas integrais aquelas informadas no evento 78, ou em eventos do grupo 50. Podem ser informadas na digitação de eventos das folhas de pagamento mensais, ou através da rotina de Alteração de Processamentos, antes de processar a férias.
➢ | Férias Gozados a Descontar: Preenchimento automático. Neste campo é informado o total de dias já gozados do período aquisitivo (inclusive dias de abono), caso o mesmo possua processamento de férias fracionadas (normais e/ou coletivas). |
➢ | Saldo de Dias de Férias: Preenchimento automático. Este campo é o resultado dos campos Dias de Férias menos os Dias de Redução de Férias menos os Dias Gozados a Descontar. |
➢ | Dias a Conceder: Preenchimento automático com o saldo de dias de férias. Caso o número de dias a conceder seja inferior ao saldo de férias, o total de dias a conceder deverá ser informado neste campo. |
➢ | Dias de Abono Pecuniário: Preenchimento automático, corresponde à 1/3 do campo Dias a Conceder. Para habilitar este campo é preciso selecionar a opção de Abono Pecuniário no Final ou no Início. |
➢ | Período de Gozo: Preenchimento automático, conforme a data de início das férias, número de dias a conceder e opção do abono pecuniário. |
➢ | Período de Abono: Preenchimento automático, conforme a opção do abono pecuniário. |
➢ | Data de Emissão: Preenchimento automático. Permite alteração. |
➢ | Data do Pagamento: Preenchimento automático. Permite alteração. |
➢ | Data do Retorno: Preenchimento automático. Permite alteração. |
➢ | Clique no botão OK para confirmar o cálculo. |
Observações:
• | O cálculo das férias será efetuado com base nas parametrizações realizadas em Cadastros/ Empresas/ Parâmetros/ Recursos Humanos/ Essenciais, no quadro 'Opção de Cálculo do Salário - Mensalistas'. |
• | A contagem do período de gozo poderá variar em função do sindicato, ao qual o funcionário está vinculado, estar parametrizado para desconsiderar feriados dos dias de férias. Neste caso a data final das férias e a data do retorno serão postergadas, pois os dias de feriados serão considerados como dias normais. |
• | Caso o funcionário não possua dias trabalhados (ou horas trabalhadas) no mês pelos motivos de Férias ou Afastamentos o sistema não lançará os Eventos Fixos para o cálculo da folha mensal, ficando a critério do usuário informar tais eventos. |
Reflexo de Afastamentos em Férias
Alguns afastamentos geram reflexos em férias, como Doença, Acidente, Licença não Remunerada, etc.
Verifique aqui os detalhes para perda e suspensão de período aquisitivo.
Exemplo de cálculo de férias fracionadas, ou seja, funcionário tem direito à 30 dias de férias referente ao período aquisitivo e devido a acordo coletivo estas férias serão divididas em 02 período de gozo de 15 dias cada.
Ao gerar as férias o campo 'Total de Dias de Férias Previsto na Legislação' deverá ser mantido com a informação de 30 dias, pois este campo corresponde ao total de dias de férias do período aquisitivo, o número de dias de férias que serão gozados, ou seja, os 15 dias de férias que serão concedidos, neste momento, deverá ser informado no campo 'Dias a Conceder'.
Desta forma ao emitir o relatório de férias será verificado que o funcionário gozou férias parciais de 15 dias e terá um saldo de 15 dias para ser gozado futuramente, fechando os 30 dias de direito referente ao período aquisitivo.
Ao gerar os 15 dias que restaram de saldo de férias do período aquisitivo, novamente o campo 'Total de Dias de Férias Previsto na Legislação' deverá ser mantido com a informação de 30 dias. Se o funcionário não possuir dias de redução devido à faltas, o campo 'Dias a Conceder' será preenchido automaticamente com os 15 dias de saldos de férias, que corresponderão aos 30 dias de direito menos os 15 dias gozados anteriormente. Se houverem dias de redução devido à faltas, estes serão deduzidos automaticamente do saldo de férias e no campo Dias a Conceder será informado o total de dias que restaram.
ENTENDENDO O CÁLCULO DO INSS EM FÉRIAS RATEADAS EM DOIS MESES:
Há duas opções para cálculo do INSS em férias rateadas em dois meses. Esta definição da forma está nos cadastro da empresa, em Folha de Pagamento/ Essenciais II, no quadro "Cálculo do INSS no Recibo de Férias Rateadas", com as opções:
• | Aplicar a tabela sobre cada mês individualmente |
• | Aplicar a tabela sobre o total das férias |
Cálculo com a opção Aplicar a tabela sobre cada mês individualmente:
O cálculo do INSS de forma rateada nas férias de dois meses baseia-se no Decreto nº 3.048/1999, art. 214, § 14:
“§ 14. A incidência da contribuição sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo quando pagas antecipadamente na forma da legislação trabalhista.”
Desta forma, o cálculo do INSS nas férias é proporcional aos dias de férias do mês. Deve-se sempre levar em consideração que o INSS é calculado pelo regime de competência, e não pelo regime de caixa, ao contrário do IRRF. Assim, o cálculo a ser efetuado no recibo de férias deve ser feito de forma independente, em cada mês, aplicando-se as alíquotas de forma separada, e limitando-se ao teto do desconto em cada mês. Inclusive em relação a pagamento de altos valores de férias, (por ex. R$ 10.000,00), em que o desconto será efetuado na faixa máxima, limitada ao teto, nos dois meses.
Ressaltamos também, que o valor do INSS destacado no recibo de férias é mera estimativa. O cálculo do valor a ser efetivamente recolhido será efetuado somente por ocasião do pagamento da folha mensal. Destaca-se no recibo de férias o valor do INSS justamente para evitar que o recibo de pagamento de salário fique negativo, caso nenhuma verba adicional seja devida (por exemplo, em férias integralmente gozadas no mês ou por faltas do funcionário em um dos meses).
No cálculo da folha mensal, o valor do INSS é recalculado considerando todas as verbas (férias e salário) e o líquido do recibo de férias é lançado como desconto na folha de pagamento, restando então, apenas a diferença, quando for o caso.
Veja um exemplo:
Neste recibo de férias rateado em dois meses, é calculado o INSS correspondente a cada mês, considerando duas bases distintas (competência).
No primeiro mês, a base é de R$2.193,55, enquadrado na tabela pela alíquota de 9%, sendo R$197,41 o desconto de INSS.
No segundo mês, a base é de R$1.733,33, enquadrado na tabela também pela alíquota de 9%, sendo 155,99 o desconto de INSS.
No evento 99107, que é neutro (não paga nem desconta) é calculado o valor do INSS para dedução no cálculo do IRRF.
Ao calcular a folha de pagamento de cada um dos meses, o INSS é recalculado considerando os eventos de férias + os eventos de salário (se for o caso).
No primeiro mês, a base é de R$3.548,39 (1.354,84 + 1.645,16 + 548,39) enquadrado na tabela pela alíquota de 11%, sendo R$390,32 o desconto de INSS.
Porém, nas férias já foi descontado um valor de R$197,41, ficando apenas a diferença de R$192,91.
O líquido de R$1.061,93 da folha é composto por (salário - contribuição sindical - diferença de INSS), ou seja (1.354,84 - 100,00 - 192,91).
No segundo mês, a base é de R$3.433,33 (1.700,00 + 1.300,00 + 433,33) enquadrado na tabela pela alíquota de 11%, sendo R$377,66 o desconto de INSS.
Porém, nas férias já foi descontado um valor de R$155,99, ficando apenas a diferença de R$221,67.
O líquido de R$1.478,33 da folha é composto por (salário - diferença de INSS), ou seja (1.700 - 221,67).
Em outro exemplo, vamos supor que no mês de retorno o funcionário faltou. Como ficará o INSS neste caso?
Neste caso, no recibo de férias já teve o desconto do INSS sobre os valores de férias do segundo mês, com a alíquota correta. Tendo faltas, que são abatidas da base de INSS, e, neste exemplo zerando o líquido do recibo, não haverá alteração no evento de INSS, permanecendo os R$155,99 já descontados no recibo de férias.
Cálculo com a opção de aplicar a tabela sobre o total das férias
Para o mesmo funcionário dos exemplos acima, seguem os cálculos com a opção de aplicar a tabela sobre o total das férias.
Neste cálculo, o INSS não será calculado no recibo de férias considerando a base de cada mês separadamente e sim, como uma base única sendo o valor do INSS rateado nos meses. Este é o mesmo cálculo que o sistema faz o INSS utilizado como dedução para o IRRF.
Ressaltamos também, que o valor do INSS destacado no recibo de férias é mera estimativa. O cálculo do valor a ser efetivamente recolhido será efetuado somente por ocasião do pagamento da folha mensal.
No cálculo da folha mensal, o valor do INSS é recalculado considerando todas as verbas (férias e salário) e o líquido do recibo de férias é lançado como desconto na folha de pagamento, restando então, apenas a diferença, quando for o caso.
Veja um exemplo:
Neste recibo de férias rateado em dois meses, é calculado o INSS correspondente a base total dos dois meses, que é 3.926,88, enquadrado na tabela pela alíquota de 11%, sendo 431,96 o desconto total. Esse valor será rateado nos dois meses, ficando (431,96/30*17 = 244,78 no primeiro mês) e (431,96/30*13 = 187,18 no segundo mês).
No evento 99107, que é neutro (não paga nem desconta) é calculado o valor do INSS para dedução no cálculo do IRRF, que neste caso é o mesmo valor.
Ao calcular a folha de pagamento de cada um dos meses, o INSS é recalculado considerando os eventos de férias + os eventos de salário (se for o caso).
No primeiro mês, a base é de R$3.548,39 (1.354,84 + 1.645,16 + 548,39) enquadrado na tabela pela alíquota de 11%, sendo R$390,32 o desconto de INSS.
Porém, nas férias já foi descontado um valor de R$244,78, ficando apenas a diferença de R$145,54.
O líquido de R$1.109,30 da folha é composto por (salário - contribuição sindical - diferença de INSS), ou seja (1.354,84 - 100,00 - 145,54).
No segundo mês, a base é de R$3.433,33 (1.700,00 + 1.300,00 + 433,33) enquadrado na tabela pela alíquota de 11%, sendo R$377,66 o desconto de INSS.
Porém, nas férias já foi descontado um valor de R$187,18, ficando apenas a diferença de R$190,48.
O líquido de R$1.509,52 da folha é composto por (salário - diferença de INSS), ou seja (1.700 - 190,48).
Em outro exemplo, vamos supor que no mês de retorno o funcionário faltou. Como ficará o INSS neste caso?
Neste caso, no recibo de férias já teve o desconto do INSS sobre os total de férias considerando alíquota máxima, porém, como o valor das faltas abate da base, o desconto real será menor que o já efetuado naquele mês, pelo recibo de férias. No recálculo do INSS na folha, será gerado o valor correto do mês e no líquido será devolvida a diferença descontada a maior nas férias (187,18 das férias - 155,09 oficial do mês = 31,19).
ATENÇÃO:
Ambas as formas de cálculo estão corretas. Ao final dos dois meses, o valor recebido pelo funcionário será o mesmo, bem como, o valor descontado de INSS também.
Primeiro exemplo:
Total pago nos dois meses: 3.404,05 (férias) + 1.061,93 + 1.478,33 = 5.944,31
INSS do primeiro mês: 390,32
INSS do segundo mês: 377,66
Segundo exemplo:
Total pago nos dois meses: 3.325,49 (férias) + 1.109,30 + 1.509,52 = 5.944,31
INSS do primeiro mês: 390,32
INSS do segundo mês: 377,66
Estas opções de cálculo servem para férias normais e férias coletivas.
Veja aqui o vídeo da rotina.
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